CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 77

Títulos de Crédito Rural · Art. 77

Art 77. As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural obedecerão aos modelos anexos de números 1 a 6.

Parágrafo único. Sem caráter de requisito essencial, as cédulas de crédito rural poderão conter disposições que resultem das peculiaridades do financiamento rural.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art77

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