CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 70

Títulos de Crédito Rural · Art. 70

8 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 22/06/2026.

Art 70. O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art70

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