CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 75

Títulos de Crédito Rural · Art. 75

Art 75. Na hipótese de nomeação, por qualquer circunstância, de depositário para os bens apenhados, instituído judicial ou convencionalmente, entrará êle também na posse imediata das máquinas e de tôdas as instalações e pertences acaso necessários à transformação dos referidos bens nos produtos a que se tiver obrigado o emitente na respectiva cédula.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art75

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