Art. 65
1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 04/07/2025.
Art. 65. Na hipótese de redução do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforçará a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da notificação por escrito que o credor lhe fizer.
(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
Parágrafo único. Nos casos de substituição de animais por morte ou inutilização, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos substituídos.
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