Art. 74
Art 74. Dentro do prazo da nota promissória rural e da duplicata rural, poderão ser feitos pagamentos parciais.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese, o credor declarará, no verso do título, sôbre sua assinatura, a importância recebida e a data do recebimento, tornando-se exigível apenas, o saldo.
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