CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 74

Títulos de Crédito Rural · Art. 74

Art 74. Dentro do prazo da nota promissória rural e da duplicata rural, poderão ser feitos pagamentos parciais.

Parágrafo único. Ocorrida a hipótese, o credor declarará, no verso do título, sôbre sua assinatura, a importância recebida e a data do recebimento, tornando-se exigível apenas, o saldo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art74

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