CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 68

Títulos de Crédito Rural · Art. 68

Art 68. Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a terceiros, êstes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art68

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