CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 66

Títulos de Crédito Rural · Art. 66

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 04/07/2025.

Art 66. Quando o penhor fôr constituído por animais, o emitente da cédula fica, obrigado a manter todo o rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se fôr o caso, protegidos pelas medidas sanitárias e profiláticas recomendadas em cada caso, contra a incidência de zoonoses, moléstias infecciosas ou parasitárias de ocorrência freqüente na região.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art66

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