CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 78

Títulos de Crédito Rural · Art. 78

Art 78. A exigência constante do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 , não se aplica às operações de crédito rural proposta por produtores rurais e suas cooperativas, de conformidade com o disposto no artigo 37 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 .

Parágrafo único. A comunicação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, de ajuizamento da cobrança de dívida fiscal ou de multa impedirá a concessão de crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação, pela instituição financiadora, salvo se, fôr depositado em juízo o valor do débito em litígio.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art78

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