TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos DanosSEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 13

Código de Defesa do Consumidor · Art. 13

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art13

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