TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos DanosSEÇÃO III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18

Código de Defesa do Consumidor · Art. 18

39.045 acórdãos e 6.578 decisões monocráticas de TJMA, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/11/2026.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.

Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

39.045 acórdãos de TJMA, TJSP e outros tribunais citam este artigo5.175 TJMA · 3.720 TJSP · 3.508 TJPE · 3.130 TJRJ · 2.716 TJDFT · 2.127 TJMG · 2.017 TJGO · 1.951 TJBA · 1.801 TJMT · 1.693 TJSC · 1.644 TJRN · 1.608 TJRS · 1.366 TJPR · 1.247 TJES · 648 TJPI · 556 TJCE · 533 TJAL · 506 TJSE · 501 TJPB · 432 TJRO · 423 TJMS · 360 TRF3 · 314 TJTO · 268 TJAM · 231 TJPA · 203 STJ · 144 TRF5 · 75 TJRR · 64 TRF2 · 36 TST · 29 TRF4 · 18 TRF1 · 1 TCEPR
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6.578 decisões monocráticas de TJMA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.116 TJMA · 1.013 TJDFT · 844 TJBA · 645 TJSC · 568 TJPR · 467 TST · 417 TJCE · 398 TJGO · 224 TJRJ · 202 TJRS · 137 TJPE · 132 TJSP · 130 STJ · 74 TJMG · 58 TJPB · 38 TRF1 · 36 TRF4 · 35 TRF2 · 20 TJPI · 10 TJAM · 7 STF · 7 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18

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