TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos DanosSEÇÃO I - Da Proteção à Saúde e Segurança

Art. 8

Código de Defesa do Consumidor · Art. 8

Redação atual dada pela Lei 13.486/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.486/2017

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

§ 1 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

(Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)

§ 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

(Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8

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