Art. 12-H
Incluído pela Lei 15.367/2026.
Art. 12-H. Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no § 3º do art. 12-E desta Lei, os efeitos financeiros retroagirão ao término desse prazo.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º No caso de haver necessidade de juntada de documentação complementar por parte do servidor para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado a partir da data da instrução completa do processo.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
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