Art. 12-G
Incluído pela Lei 15.367/2026.
Art. 12-G. Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o art. 12-D desta Lei deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, nos termos do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Parágrafo único. Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
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