CAPÍTULO V - DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 12-F

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 12-F

Incluído pela Lei 15.367/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.367/2026

Art. 12-F. O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Parágrafo único. O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art12-F

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