CAPÍTULO V - DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 12-D

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 12-D

Incluído pela Lei 15.367/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.367/2026

Art. 12-D. Para fazer jus ao RSC-PCCTAE, os titulares dos cargos de que trata esta Lei deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, o cumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas à:

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I – participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II – participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, de inovação e assistência especializada;

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

III – recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

IV – designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas;

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

V – exercício de funções ou cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

VI – produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º O servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos e memorial perante a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) de que trata o art. 12-E desta Lei, na forma do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º Cada fato que importar na observância de requisito previsto nos incisos I a VI do caput deste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art12-D

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