CAPÍTULO V - DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 12-A

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 12-A

Incluído pela Lei 15.141/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.141/2025

Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, o Incentivo à Qualificação será calculado com base no padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no art. 24, § 2º.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º O Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de classificação do cargo ocupado.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art12-A

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