Art. 12-C
Incluído pela Lei 15.367/2026.
Art. 12-C. O RSC-PCCTAE é concedido em 6 (seis) níveis, em ordem crescente de complexidade:
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I –
RSC-PCCTAE-I;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II –
RSC-PCCTAE-II;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III –
RSC-PCCTAE-III;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
IV –
RSC-PCCTAE-IV;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
V – RSC-PCCTAE-V; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
VI –
RSC-PCCTAE-VI.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal , a ser acompanhada pelo Ministério da Educação.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I – RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II – RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III – RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
IV – RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
V – RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu , Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
VI – RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 3º O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 4º Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 5º O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
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