CAPÍTULO V - DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 12-C

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 12-C

Incluído pela Lei 15.367/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.367/2026

Art. 12-C. O RSC-PCCTAE é concedido em 6 (seis) níveis, em ordem crescente de complexidade:

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I –

RSC-PCCTAE-I;

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II –

RSC-PCCTAE-II;

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

III –

RSC-PCCTAE-III;

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

IV –

RSC-PCCTAE-IV;

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

V – RSC-PCCTAE-V; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

VI –

RSC-PCCTAE-VI.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal , a ser acompanhada pelo Ministério da Educação.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I – RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II – RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

III – RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

IV – RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

V – RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu , Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

VI – RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 3º O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 4º Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 5º O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art12-C

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