Art. 12-E
Incluído pela Lei 15.367/2026.
Art. 12-E. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D desta Lei, na forma prevista em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D desta Lei, nos termos do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º Caberá recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 3º A CRSC-PCCTAE analisará os requerimentos de RSC-PCCTAE em até 120 (cento e vinte) dias contados de seu protocolo.
(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
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