CAPÍTULO V - DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 12-E

Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/2005) · Art. 12-E

Incluído pela Lei 15.367/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.367/2026

Art. 12-E. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D desta Lei, na forma prevista em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D desta Lei, nos termos do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º Caberá recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 3º A CRSC-PCCTAE analisará os requerimentos de RSC-PCCTAE em até 120 (cento e vinte) dias contados de seu protocolo.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-01-12;11091!art12-E

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