TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 216

Bens Imóveis da União · Art. 216

Redação atual dada pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.874/2019

Art. 216. O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ouvido previamente o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, editará os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art216

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