Art. 216
Redação atual dada pela Lei 13.874/2019.
Art. 216. O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ouvido previamente o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, editará os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
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