TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 208

Bens Imóveis da União · Art. 208

Art. 208. Dentro de 90 (noventa) dias da publicação dêste Decreto-lei, as repartições federais interessadas deverão remeter ao S. P. U. relação dos imóveis de que necessitem, total ou parcialmente, para os fins previstos no artigo 76 e no item I do artigo 86, justificando o pedido.

Parágrafo único. Findo êsse prazo, o S. P. U. encaminhará dentro de 30 (trinta) dias ao Presidente da República as relações que dependam de sua aprovação, podendo dar aos demais imóveis da União a aplicação que julgar conveniente, na forma dêste Decreto-lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art208

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