TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 206

Bens Imóveis da União · Art. 206

Art. 206. Os pedidos de aforamento de terrenos da União, já formulados ao S. P U., deverão prosseguir em seu processamento, observadas, porém, as disposições dêste Decreto-lei, no que fôr aplicável.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art206

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