TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 202

Bens Imóveis da União · Art. 202

Art. 202. Ficam confirmadas as demarcações de terrenos de marinha com fundamento em lei vigente na época em que tenham sido realizadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art202

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