TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 198

Bens Imóveis da União · Art. 198

Art. 198. A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sôbre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art198

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