TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 201

Bens Imóveis da União · Art. 201

Art. 201. São consideradas divida ativa da União, para efeito de cobrança executiva, as provenientes de aluguéis, taxas, foros, laudêmios e outras contribuições concernentes de utilização de bens imóveis da União.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art201

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita