TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 203

Bens Imóveis da União · Art. 203

Art. 203. Fora dos casos expressos em lei, não poderão as terras devolutas da União ser alienadas ou concedidas senão a título oneroso.

Parágrafo único. Até que sejam regularmente instalados nos Territórios Federais os orgãos locais do S. P. U., continuarão os Governadores a exercer as atribuições que a lei lhes confere, no que respeita às concessões de terras.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art203

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