TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 210

Bens Imóveis da União · Art. 210

Art. 210. Fica cancelada tôda dívida existente, até à data da publicação dêste Decreto-lei, oriunda de aluguel de imóvel ocupado por servidor da União como residência em caráter obrigatório, determinado em lei, regulamento, regimento ou outros atos do Govêrno.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art210

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