TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 214

Bens Imóveis da União · Art. 214

Art. 214. No caso do artigo anterior, sendo, porém, necessário o imóvel aos f'ins nêle mencionados ou não convindo à União alugá-lo por prazo certo, poderá o ocupante nêle permanecer, sem contrato, pagando o aluguel que fôr fixado enquanto não utilizar-se a União do imóvel ou não lhe der outra aplicação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art214

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