TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 215

Bens Imóveis da União · Art. 215

Art. 215. Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20 , 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941 , e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art215

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