TÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 211

Bens Imóveis da União · Art. 211

Art. 211. Enquanto não forem aprovadas, na forma dêste Decreto-lei, as relações de que trata o art. 208, os ocupantes de imóveis que devam constituir residência obrigatória de servidor da União, ficam sujeitos ao pagamento do aluguel comum, que fôr fixado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art211

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