Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987.
TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO III - Dos Imóveis Utilizáveis em Fins Comerciais ou Industriais

Art. 145

Bens Imóveis da União · Art. 145

Revogado pela DL 2.398/1987.

Histórico de alterações
1987revogado · DL 2.398/1987

Art. 145. Em se tratando de imóvel utilizável em fins comerciais ou industriais, a concorrência se fará entre quaisquer interessados.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art145

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