Art. 138
Revogado pela DL 2.398/1987.
Art. 138. Os têrmos, ajustes ou contratos concernentes a alienação de imóveis da União poderão ser lavrados em livro próprio do órgão local do S.P.U., bem como quando as circunstâncias aconselharem, na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional situada na localidade do imóvel.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
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