Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987.
TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 136

Bens Imóveis da União · Art. 136

Revogado pela DL 2.398/1987.

Histórico de alterações
1987revogado · DL 2.398/1987

Art. 136. O produto da alienação de imóveis da União será recolhida na estação arrecadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, salvo em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor do S.P.U.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Da Alienação dos Bens Imóveis da União
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art136

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