Art. 136
Revogado pela DL 2.398/1987.
Art. 136. O produto da alienação de imóveis da União será recolhida na estação arrecadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, salvo em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor do S.P.U.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
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