Art. 73
Incluído pela Lei 13.846/2019. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 04/07/2025.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
(Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
(Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
(Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) )
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