TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção V - Dos Benefícios

Art. 71-B

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 71-B

Incluído pela Lei 12.873/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.873/2013

Art. 71-B.

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

§ 1o

O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

§ 2o

O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art71-B

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