Art. 73-A
Incluído pela Lei 15.415/2026.
Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.
(Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)
§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.
(Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)
§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:
(Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)
I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;
(Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)
II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.
(Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)
§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.
(Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)
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