TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção V - Dos Benefícios

Art. 73-A

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 73-A

Incluído pela Lei 15.415/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.415/2026

Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.

(Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)

§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.

(Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)

§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:

(Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)

I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;

(Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)

II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.

(Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)

§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.

(Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art73-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita