TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção V - Dos Benefícios

Art. 71-C

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 71-C

Incluído pela Lei 12.873/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.873/2013

Art. 71-C.

A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art71-C

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