Art. 75
Redação atual dada pela Lei 9.528/1997.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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