Art. 71-D
Incluído pela MP 871/2019.
Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
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