Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.032, de 1995.
TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios

Art. 30

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 30

Revogado pela Lei 9.032/1995. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2025.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.032/1995

Art. 30. No caso de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, o valor do benefício de prestação continuada decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:

(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

I -

(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

II -

(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art30

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