Art. 28
Revogado pela Lei 9.032/1995. 3 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2025.
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
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