TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios

Art. 28

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 28

Revogado pela Lei 9.032/1995. 3 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2025.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.032/1995

Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art28

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