TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção II - Dos Períodos de Carência

Art. 25

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 25

Redação atual dada pela Lei 13.846/2019. 24 acórdãos e 22 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2025.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.870/19942019alterado · Lei 13.846/2019

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

(Vide ADI 2110)

(Vide ADI 2111)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(Vide ADI 2110)

(Vide ADI 2111)

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art25

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