Art. 25
Redação atual dada pela Lei 13.846/2019. 24 acórdãos e 22 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2025.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
(Vide ADI 2110)
(Vide ADI 2111)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(Vide ADI 2110)
(Vide ADI 2111)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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