TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção II - Dos Períodos de Carência

Art. 24

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 24

Revogado pela Lei 13.457/2017.

Histórico de alterações
2017revogado · MP 767/20172017revogado · Lei 13.457/2017

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único.

(Vigência encerrada)

(Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

(Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

(Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art24

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