Art. 24
Revogado pela Lei 13.457/2017.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único.
(Vigência encerrada)
(Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
(Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
(Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)
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