Art. 27-A
Redação atual dada pela Lei 13.846/2019. 10 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/11/2025.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
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