TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção II - Dos Períodos de Carência

Art. 27-A

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 27-A

Redação atual dada pela Lei 13.846/2019. 10 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/11/2025.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.846/2019

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art27-A

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