Art. 27
Redação atual dada pela LC 150/2015. 5 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2025.
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único.
(Vigência encerrada)
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