TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção II - Dos Períodos de Carência

Art. 27

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 27

Redação atual dada pela LC 150/2015. 5 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2025.

Histórico de alterações
2015alterado · LC 150/2015

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Parágrafo único.

(Vigência encerrada)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art27

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