TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios

Art. 29-C

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 29-C

Incluído pela Lei 13.183/2015. 3 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2025.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.183/2015

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 1 Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2 As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - 31 de dezembro de 2018;

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - 31 de dezembro de 2020;

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III - 31 de dezembro de 2022;

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V - 31 de dezembro de 2026.

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 3 Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2 , o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 4 Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 5

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29-C

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