Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.880, de 1994.
TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios

Art. 31

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 31

Revogado pela Lei 8.880/1994. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2025.

Histórico de alterações
1994revogado · Lei 8.880/1994

Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.

(Revogado pela Lei nº 8.880, de 1994)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art31

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita