Art. 31
Revogado pela Lei 8.880/1994. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2025.
Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
(Revogado pela Lei nº 8.880, de 1994)
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