CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 37

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 37

Redação atual dada pela Lei 9.720/1998.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.720/1998

Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.

(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998)

(Vide Lei nº 9.720, de 1998)

Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput , aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.

(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art37

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