Art. 37
Redação atual dada pela Lei 9.720/1998.
Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998)
(Vide Lei nº 9.720, de 1998)
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput , aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.
(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
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