CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 36

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 36

Redação atual dada pela Lei 12.435/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.435/2011

Art. 36.

As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art36

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