CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 31

Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art31

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