CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 34

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 34

Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art34

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